STJ afasta a aplicação do CDC e nega redução de taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Em julgamento realizado no dia 06/12/2022, terça-feira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria de votos, o entendimento de que nos financiamentos imobiliários com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente fique no imóvel após a consolidação da propriedade em favor do credor, o agente financeiro tem direito à taxa por ocupação indevida no importe de 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem e não admite redução pelo Judiciário.

A decisão reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de onerosidade excessiva.

O entendimento adotado pela Terceira Turma do STJ tomou por base o princípio da especialidade, determinando a aplicação da Lei nº 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária) ao invés do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil (CC), aplicados pelo TJDFT na decisão reformada.

De acordo com o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, deve-se considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Consequentemente, o Ministro determinou a aplicação do artigo 37-A, da Lei nº 9.514/1997, autorizando a incidência da taxa de ocupação de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

A notícia se refere ao Recurso Especial nº 1.999.485.

Fonte: @stjnotícias

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